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Campo DCValorIdioma
dc.contributorJesus, Rita Amara De-
dc.contributor.advisor1Júnior, Rubens Darolt-
dc.date.accessioned2023-06-26T18:54:34Z-
dc.date.available2023-06-26T18:54:34Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.urihttp://repositorio.faema.edu.br:8000/jspui/handle/123456789/3368-
dc.description.abstractO trabalho teve como objetivo identificar e contextualizar a violência obstétrica, porquanto, violência obstétrica é uma agressão ao direito da mulher parturiente. Assim, é definida como todo ato ou omissão praticado por profissional de saúde, ou demais profissionais ligado diretamente no âmbito da saúde e que tenha contato direto com a gestante, antes, durante e após o parto. Outrora, pode ocorrer de alguns profissionais utilizarem alguns meios não adequado para submeter a mulher em determinados procedimentos de partos. Porquanto, a violência obstétrica também ocorre por meio de humilhações como grito e xingamentos. A exemplo, a parturiente ou gestante pode passar por xingamentos, agressões verbais, psicológicas, física, sexuais e morais. Quanto aos métodos procedimentais, existem dois tipos o adequado sugerido pelo ministério da saúde e o inadequado que são proibidos por causar danos e riscos a paciente. O tipo adequado e levar a informação sobre o trabalho de parto, recomendações sobre sua participação ativa e a do familiar, e também consultar a gestante sobre sua vontade quando houver a necessidade de algum procedimento mais rigoroso, informar a paciente dos riscos e consultar sua vontade. Consoante, entende que as agressões verbais direcionadas as gestantes e puérperas podem ser tratados como crimes, a exemplo citas a difamação diante de discriminação da mulher ou de seu recém-nascido, disfarçado de brincadeira, enquanto que a injúria se faz presente quando ocorre violência verbal que atinge a dignidade da mulher. Nesse sentido, é sabido que o direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte, assim não faria sentido declarar qualquer outro, sem que, antes não fosse assegurado o direito de estar vivo para usufrui-lo. Portanto, o bem tutelado no caso em tela assevera a violência obstétrica, com isso, há sim, a lesão ao bem jurídico tutelado, que é a vida. Porquanto, o art. 6º da Carta Magna (1988), elenca os direitos sociais, como, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, as legislações mesmo de forma lenta têm alguns dispositivos que repreendem as práticas de violência e obriga as instituições a levar a informações adequadas para toda sociedade, é caso da lei estadual de Rondônia nº 4.173/2017.pt_BR
dc.description.sponsorshipUNIFAEMApt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccesspt_BR
dc.subjectBem Jurídico tuteladopt_BR
dc.subjectDireito Constitucionalpt_BR
dc.subjectViolência obstétricapt_BR
dc.titleViolência obstétrica: intervenção penal diante da relevância do bem jurídico tutelado à luz da lei estadual de Rondônia nº 4.173/2017pt_BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/bachelorThesispt_BR
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