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https://repositorio.unifaema.edu.br/jspui/handle/123456789/3365
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor | Egert, Evaldo Estoco | - |
dc.contributor.advisor1 | Santos, Everton Balbo dos | - |
dc.date.accessioned | 2023-06-26T18:22:19Z | - |
dc.date.available | 2023-06-26T18:22:19Z | - |
dc.date.issued | 2023 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.faema.edu.br:8000/jspui/handle/123456789/3365 | - |
dc.description.abstract | A conservação do ambiente é um direito fundamental e uma questão global importante. O Direito Ambiental tem como objetivo proteger o ambiente e garantir que os responsáveis pela sua deterioração sejam punidos de acordo com a lei. Embora a legislação preveja a responsabilidade penal por crimes ambientais de pessoas físicas e jurídicas, a responsabilidade penal de gestores públicos é pouco discutida. Como eles são representantes do Estado e têm o dever de preservar o ambiente, este estudo buscou analisar a possibilidade de responsabilizá-los penalmente como indivíduos por violações ambientais e pela falta de ação. Para isso, foram trabalhados conceitos de meio ambiente, Direito Ambiental e seus princípios, bem como a responsabilidade tripla por danos ambientais. Além disso, a responsabilidade penal ambiental foi aprofundada nos contextos brasileiro e internacional, e foram estudadas as responsabilidades penais de pessoas jurídicas, tanto de direito privado quanto público, e de indivíduos, incluindo gestores públicos. Por fim, um caso concreto de crime ambiental ocorrido no Brasil foi analisado, com o objetivo de avaliar a possibilidade de responsabilizar penalmente o gestor público envolvido. Este estudo é qualitativo e exploratório, com pesquisa bibliográfica e análise de caso concreto. Embora a responsabilidade penal ambiental deva ser considerada como a última opção, devido à ineficácia preventiva da reparação civil e administrativa, ela é importante para garantir a proteção do ambiente. A responsabilidade penal de pessoas jurídicas de direito privado é amplamente aceita, inclusive em âmbito internacional, mas ainda existem opiniões divergentes em relação às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a legislação brasileira prevê a responsabilidade penal de funcionários públicos em casos de violações ambientais em que não tenham cumprido o dever de agir, conforme os artigos 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/98. No caso do rompimento da barragem de Fundão, que causou impactos ambientais, sociais, econômicos e culturais duradouros, há investigação que associa a concessão de licença ambiental pelo Poder Público à não observância dos requisitos necessários. Portanto, levando em consideração que os gestores públicos são representantes do Estado e têm responsabilidade pela preservação ambiental, é possível enquadrá-los nos artigos 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/98, que preveem pena privativa de liberdade. Espera-se que este estudo sensibilize legisladores, estudiosos e juristas sobre a necessidade de responsabilizar penalmente os gestores públicos por crimes ambientais, inclusive com a imposição de pena privativa de liberdade, como forma de prevenção geral positiva, contribuindo assim para a maior efetividade da proteção penal do ambiente. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | UNIFAEMA | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.rights | info:eu-repo/semantics/openAccess | pt_BR |
dc.subject | Conservação | pt_BR |
dc.subject | Crimes Meio – ambiente | pt_BR |
dc.subject | Poder público | pt_BR |
dc.title | A lei 9.605/98 e a responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público quanto crime cometido contra o meio ambiente trabalho de conclusão de c | pt_BR |
dc.type | info:eu-repo/semantics/bachelorThesis | pt_BR |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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